- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2012
- Data de publicação
- 01/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 11/12/2012, p. 01/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Razões do regimental que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na deliberação monocrática. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. "Não conhecido o recurso especial pela aplicação da Súmula 83/STJ, incumbiria ao agravante demonstrar, no agravo regimental, que a orientação jurisprudencial não foi pacificada no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou então comprovar que o precedente indicado, por constituir situação diversa, não teria aplicação ao caso dos autos" (AgRg no REsp 1.254.077/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 03.11.2011, DJe 11.11.2011; e AgRg no AgRg no Ag 1.230.616/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28.08.2012, DJe 04.09.2012). 3. A incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF não foi objeto de impugnação nas razões do regimental. 4. Agravo regimental não conhecido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 99.517/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 1/2/2013.)
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