- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2014
- Data de publicação
- 22/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/04/2014, p. 22/04/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO ATACOU, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 83/STJ. APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ E DO ART. 544, § 4º, I, SEGUNDA PARTE, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A decisão do Tribunal de origem fundamentou-se, para obstar a subida do Recurso Especial da ora agravante, na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ). II. Nas razões do Agravo em Recurso Especial, o recorrente não indica qualquer argumento apto a infirmar o decisum que negara seguimento ao Recurso Especial, restringindo-se a repetir as alegações deduzidas por ocasião do próprio Recurso Especial, sem, contudo, indicar precedentes recentes, aptos a demonstrar que a orientação jurisprudencial do STJ não foi pacificada no mesmo sentido do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 544, § 4º, I, segunda parte, do CPC, com o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial. III. Segundo jurisprudência deste Tribunal, "fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria a recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ" (STJ, AgRg no REsp 1.374.369/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/06/2013). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 265.477/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 22/4/2014.)
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