- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2012
- Data de publicação
- 01/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/12/2012, p. 01/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO JUDICIAL LEGITIMADOR DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA. MATÉRIA QUE NÃO COMPORTA DISCUSSÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA ANÁLISE DO TRIBUNAL A QUO. 1. A superveniência de sentença condenatória em que se nega aos condenados o direito de recorrer em liberdade, por constituir novo título judicial, enseja a prejudicialidade do habeas corpus no ponto em que impugna os fundamentos da manutenção da custódia preventiva. Precedentes. 2. É inviável conhecer de eventual ilegalidade na fixação da pena. Cabe à defesa utilizar-se do meio processual adequado para submeter a matéria à prévia análise do Tribunal a quo. Antecipar a discussão em habeas corpus implicaria inadmissível usurpação de competência, além da modificação do objeto da impetração. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 236.166/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 1/2/2013.)
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