- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2012
- Data de publicação
- 01/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/12/2012, p. 01/02/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA PELA PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA POR ESTE SODALÍCIO. ACÓRDÃO DA CORTE ESTADUAL QUE ANALISA OS FUNDAMENTOS DO NOVO TÍTULO EMBASADOR DA SEGREGAÇÃO DO PACIENTE. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. MENÇÃO GENÉRICA AOS PRESSUPOSTOS INSERTOS NO ART. 312 DO CPP. SEGREGAÇÃO CAUTELAR NÃO JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. In casu, ao contrário do aventado no parecer do Parquet Federal, o próprio acórdão proferido pela Corte Estadual mencionou e analisou os fundamentos lançados no novo título embasador da segregação do acusado, qual seja, a decisão de pronúncia, o que afasta a prejudicialidade do presente writ e possibilita o exame da matéria por este Sodalício. 2. Para que a prisão cautelar subsista não basta que se indiquem abstratamente as hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal, devendo-se apontar os fatores concretos que levaram à identificação dos pressupostos da medida extrema, sem o que se mostra imperioso o deferimento da liberdade. 3. Na espécie, verificou-se que a decisão de pronúncia, ao manter a prisão preventiva do paciente, limitou-se a mencionar a existência de indícios suficientes da autoria e provas da materialidade do delito para fundamentar a necessidade da prisão, sem, contudo, destacar concretamente a presença de qualquer das hipóteses elencadas no art. 312 do CPP. 4. Se inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, impossível acolher-se embargos declaratórios manejados com a pretensão de obter rejulgamento com efeitos infringentes, especialmente se o acórdão objurgado encontra-se suficientemente fundamentado quanto à revogação da prisão preventiva do paciente. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 243.751/PA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 1/2/2013.)
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