- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2012
- Data de publicação
- 30/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/09/2012, p. 30/10/2012
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NULIDADE DO FLAGRANTE. TESE SUPERADA. SUPERVENIÊNCIA DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO. 1. A tese da ilegalidade da prisão em flagrante do paciente - ao argumento de que ele não se encontrava em nenhuma das situações de flagrância previstas no art. 302 do Código de Processo Penal, tendo se apresentado espontaneamente à Delegacia de Polícia - encontra-se superada, tendo em vista a superveniência de novo título a embasar a sua custódia cautelar, qual seja, o decreto de prisão preventiva do paciente, mantida pela decisão de pronúncia. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA PELA PRONÚNCIA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. MENÇÃO GENÉRICA AOS PRESSUPOSTOS INSERTOS NO ART. 312 DO CPP. SEGREGAÇÃO CAUTELAR NÃO JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Para que a prisão cautelar, que é medida de exceção, subsista, não basta que se indiquem abstratamente as hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal, devendo-se apontar os fatores concretos que levaram à identificação dos pressupostos da medida extrema, sem o que se mostra imperioso o deferimento da liberdade. 2. Na espécie, verificou-se que a decisão de pronúncia, ao manter a prisão preventiva do paciente, limitou-se a mencionar a existência de indícios suficientes da autoria e provas da materialidade do delito para fundamentar a necessidade da prisão, sem, contudo, destacar concretamente a presença de qualquer das hipóteses elencadas no art. 312 do CPP. 3. Habeas corpus concedido para revogar a custódia preventiva do paciente, determinando-se seja expedido o competente alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, aplicando-lhe as medidas alternativas previstas no art. 319, incisos IV e V, do Código de Processo Penal. (HC n. 243.751/PA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/9/2012, DJe de 30/10/2012.)
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