- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2012
- Data de publicação
- 18/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 11/12/2012, p. 18/12/2012
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS COM CARÁTER PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA DE VICÍO. MANUTENÇÃO DA MULTA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No que tange à alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, tal como ocorrido no caso vertente. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. Nesse sentido: REsp 739.711/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 14/12/06. 2. Tendo o Tribunal a quo, com base no conjunto probatório dos autos, firmado a compreensão no sentido de que restava configurada a litispendência, rever esse entendimento demandaria o exame de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, conforme óbice da Súmula 7/STJ. 3. Deve ser mantida a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC quando os embargos de declaração forem manifestamente protelatórios. (AgRg no Ag 1.383.827/SC, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 20/04/2012). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 174.284/ES, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 18/12/2012.)
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