JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/11/2015
Data de publicação
28/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/11/2015, p. 28/03/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação ao artigo 535 do CPC quando o Tribunal de origem, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos das recorrentes, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acolhendo a tese da recorrente. 2. Reconhecido o caráter protelatório da sucessiva oposição de embargos de declaração, é possível a imposição de multa pelo magistrado. Ademais, rever o entendimento do Tribunal de origem, que aplicou a pena de multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por considerar os segundos embargos de declaração protelatórios, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 368054 / ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13/03/2015, AgRg no REsp 1496090 / PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/02/2015, AgRg no REsp 1211840 / MS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 06/02/2015. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 660.135/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 28/3/2016.)
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