- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 28/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/11/2015, p. 28/03/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação ao artigo 535 do CPC quando o Tribunal de origem, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos das recorrentes, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acolhendo a tese da recorrente. 2. Reconhecido o caráter protelatório da sucessiva oposição de embargos de declaração, é possível a imposição de multa pelo magistrado. Ademais, rever o entendimento do Tribunal de origem, que aplicou a pena de multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por considerar os segundos embargos de declaração protelatórios, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 368054 / ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13/03/2015, AgRg no REsp 1496090 / PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/02/2015, AgRg no REsp 1211840 / MS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 06/02/2015. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 660.135/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 28/3/2016.)
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