- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2012
- Data de publicação
- 18/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 11/12/2012, p. 18/12/2012
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. MULTA DE TRÂNSITO. ANULAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PERMISSIVO "C". AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC se a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. A não impugnação do fundamento central do acórdão - equipamento de aferição eficiente - atrai a incidência da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. Inviável a análise de pretensão recursal trazida no especial quando esta exige a incursão no universo fático-probatório, devido o óbice trazido pela Súmula 7 desta Corte Superior de Justiça. 4. Na hipótese, não ficou caracterizado o dissenso interpretativo entre os arestos confrontados. Apesar de apresentarem resultados diversos, as conclusões levam em conta, necessariamente, a situação particular de cada caso concretamente, o que afasta a similitude fática entre os julgados. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 238.243/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 18/12/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.