JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRONÚNCIA. FUNDAMENTO EM PROVA DOS AUTOS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. TESTEMUNHAS INDIRETAS. REEXAME. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Considerando o caráter manifestamente infringente, com alegações de obscuridade, contradição e omissão que na verdade se limitam a rediscutir a decisão, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebo os embargos de declaração como agravo regimental. Este, por sua vez, deve ser conhecido, eis que a parte recorrente é legítima, ele é tempestivo e cabível, na forma do art. 258, caput, do RISTJ. 2. Não tendo a tese da defesa sido analisada na origem à luz da legislação federal suscitada na via especial, mas sob uma ótica constitucional mais ampla e genérica, ou sob o ponto de vista mais restrito de atos normativos infralegais, não se encontra presente o requisito do prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF e 211/STJ. 3. A alegação de violação a princípios e regras constitucionais não pode ser apreciada em sede de recurso especial, uma vez que o exame da matéria é de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna. 4. A jurisprudência deste Tribunal tem conferido respaldo à valoração subjetiva dos fatos efetuada nos órgãos jurisdicionais de origem, ainda que baseadas, no contexto probatório, em depoimentos de policiais ou oriundos de testemunhas indiretas, com reexame vedado pela sua Súmula 7. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 280.107/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021.)
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