- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2017
- Data de publicação
- 15/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/03/2017, p. 15/03/2017
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRONÚNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Considerando o caráter manifestamente infringente da oposição, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os embargos de declaração como agravo regimental. 2. A alteração do julgado, no sentido de cassar a decisão de pronúncia por insuficiência de provas, demandaria necessariamente o reexame do caderno fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Ademais, o aresto impugnado foi proferido em sintonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a decisão de pronúncia, por ser mero juízo de admissibilidade da acusação, não exige prova incontroversa da autoria do delito, bastando tão somente a presença de indícios suficientes de autoria e a certeza quanto à materialidade do crime, o que no caso efetivamente ocorreu. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.012.719/AM, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 15/3/2017.)
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