JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
11/12/2012
Data de publicação
17/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11/12/2012, p. 17/12/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. NÚMERO DE REFERÊNCIA DO PROCESSO. IRREGULARIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ÀS RESOLUÇÕES DO STJ. MOMENTO PARA COMPROVAÇÃO DO PREPARO. ART. 511 DO CPC. PRECEDENTES. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, "a partir da edição da Resolução n° 20/2004, além do recolhimento dos valores relativos ao porte de remessa e retorno em rede bancária, mediante preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU) ou de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com a anotação do respectivo código de receita e a juntada do comprovante nos autos, passou a ser necessária a indicação do número do processo respectivo" (AgRg no REsp n° 924.942/SP, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, julgado na sessão de 3/2/2010 e publicado no DJe de 18/3/2010). 2. Mesmo juntadas guias de recolhimento e comprovantes de pagamento aos autos, a falta de indicação do número correto do processo a que tais documentos se referem enseja a aplicação da pena de deserção. Precedentes. 3. O momento da comprovação do recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno dos autos, com o correto preenchimento das guias, é no ato da interposição do recurso especial, sob pena de preclusão consumativa. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 225.202/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 17/12/2012.)
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