JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/09/2020
Data de publicação
23/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15/09/2020, p. 23/09/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUESTÃO DE ORDEM APRECIADA PERANTE O TRIBUNAL ESTADUAL. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. MANDADO ENCERRADO ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONEXÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO. PREJUÍZO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DECISÃO FUNDAMENTADA. ENUNCIADO 704 DA SÚMULA DO STF. INCIDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem analisado e decidido Questão de Ordem suscitada pelo agravante, submetida a apreciação com os mesmos fundamentos, ainda que nos autos de processo conexo do qual foi devidamente intimado, não há como negar a incidência do instituto da preclusão. 2. Encontrando-se o processo com a instrução processual penal encerrada e não tendo sido procedido o envio dos autos à primeira instância por estar reunido, por conexão, a outras dezenove ações penais, inexiste flagrante ilegalidade a ser sanada na presente via, encontrando-se a decisão que mantém o processo perante o Tribunal de Justiça do Amapá, exarada na Questão de Ordem, em consonância com o que dispõe o Enunciado n. 704 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Apesar de, via de regra, cessando o exercício do mandato do cargo com prerrogativa de foro, deva se proceder ao deslocamento da competência para a primeira instância, pode o Tribunal de Justiça, em determinados casos, reconhecer a existência de conexão entre os fatos, na medida em que o resultado útil do processo dependa da manutenção da conexão das ações penais, casos em que o réu, mesmo não mais detendo prerrogativa de foro, permanece respondendo à ação penal perante o foro especial, não por prorrogação de competência, mas em razão da conexão. 4. Tendo o Tribunal de origem reconhecido a conexão dos processos, ao fundamentar que diante de todo o conjunto probatório, e como forma de evitar decisões conflitantes, o desmembramento da ação penal poderia resultar em prejuízo ao resultado útil do processo, torna-se inviável a remessa dos autos ao juiz de primeira instância. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 566.131/AP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 23/9/2020.)
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