- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2019
- Data de publicação
- 11/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/06/2019, p. 11/06/2019
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PACIENTE NÃO DETENTOR DE CARGO COM PRERROGATIVA DE FUNÇÃO QUANDO DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CORRÉUS OCUPANTES DE MANDATO ELETIVO (DEPUTADO ESTADUAL). SÚMULA 704/STF. COMPETÊNCIA PRESERVADA. DESMEMBRAMENTO. FACULDADE DO JUÍZO PROCESSANTE. ART. 78, III, DO CPP. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO. QUESTÃO DE ORDEM DA SUPREMA CORTE. AÇÃO PENAL N. 937/RJ. INTIMAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados" (Súmula 704/STF). 2. "Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação" (art. 78 do CPP). 3. "Constitui faculdade do Juízo processante determinar o desmembramento de processos, competindo-lhe avaliar a conveniência da separação nas hipóteses em que aplicável a regra prevista no art. 80 do Código de Processo Penal. A decisão sobre o desmembramento das investigações e sobre o levantamento do sigilo compete ao Tribunal competente para julgar a autoridade com foro por prerrogativa de função" (HC 347.944/AP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 24/05/2016). 4. O Supremo Tribunal Federal, em questão de ordem na Ação Penal n. 937/RJ, decidiu que o foro de prerrogativa de função reserva-se aos crimes cometidos durante o exercício do cargo ou relacionados às suas funções. Na hipótese de encerramento da instrução probatória, com a publicação do despacho de intimação para apresentação das alegações finais, a competência não sofrerá alteração, prorrogando-se ao Tribunal de origem. 5. Agravo não provido. (AgRg no HC n. 492.283/AP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 11/6/2019.)
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