- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2012
- Data de publicação
- 17/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11/12/2012, p. 17/12/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. ART. 525, INCISO I, DO CPC. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE POR OUTROS MEIOS. PRECEDENTES. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. MEDIDA CAUTELAR. REQUISITOS. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A juntada da certidão de intimação da decisão agravada ao instrumento pode ser dispensada se a tempestividade do recurso puder ser aferida por outros meios. 2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 3. Em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ, inviável, na estreita via do recurso especial, o reexame dos requisitos autorizadores da concessão de medida cautelar se essa tarefa envolver a revisão das premissas de fato adotadas pelas instâncias ordinárias. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 898.771/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 17/12/2012.)
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