JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/12/2012
Data de publicação
17/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11/12/2012, p. 17/12/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTADO DO AMAZONAS. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA APOSENTADORIA. A ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO RESTOU CONFIGURADA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. O agravante não logrou infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repisar os argumentos expendidos quando da interposição do recurso especial no que se refere à alegada negativa de prestação jurisdicional. 2. É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta. 3. No caso sub examine, constata-se que não se busca a equiparação dos proventos sobre o fundamento da isonomia, mas sim a complementação dos proventos para que sejam calculados a partir de duas parcelas remuneratórias devidas. 4. Não há que se falar da decadência do direito da parte impetrante em manejar o mandamus que deu origem ao presente recurso especial, porquanto, in casu, observa-se que restou caracterizada a omissão por parte do Poder Público em integrar as referidas parcelas ao cálculo do valor total dos proventos. 5. "Em se cuidando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência do direito à impetração." (Precedente: AgRg no AREsp 42.160/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 06/03/2012). 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.260.160/AM, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 17/12/2012.)
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