JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/05/2014
Data de publicação
02/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27/05/2014, p. 02/06/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR ESTADUAL. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DE PROVENTOS PAGOS EM DESACORDO COM O TÍTULO DE REFORMA. DECADÊNCIA DO WRIT. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. Não há falar em decadência do direito à impetração, pois, no caso, existe uma relação de natureza continuativa, sendo que a omissão em não pagar os proventos de reforma, de acordo com o título de inatividade, se repete a cada novo pagamento do benefício. A propósito: "Este Tribunal Superior consagrou o entendimento de que a não aplicação correta dos critérios legais de cálculo de vencimentos/proventos de servidores públicos ou militares configura ato omissivo continuado da Administração. Desse modo, como se trata de relação de trato sucessivo, há a renovação periódica (mês a mês) do prazo decadencial para o ajuizamento da ação mandamental (AgRg nos EDcl no RMS 29.785/AM, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 02/04/2013)". No mesmo sentido: AgRg no AREsp 78.023/MS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 30/03/2012; REsp 1.209.207/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/11/2010; AgRg no REsp 1.090.760/AM, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 1º.6.2009; e REsp 1.007.905/AM, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 03/08/2009. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.288.977/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 2/6/2014.)
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