- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/12/2012
- Data de publicação
- 14/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 12/12/2012, p. 14/02/2013
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE REGISTRO SINDICAL. SOBRESTAMENTO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS ENTIDADES INTERESSADAS PARA IMPUGNAR A ALEGAÇÃO DE FATOS NOVOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato que concedeu registro sindical para a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SERVIÇOS - CNS, litisconsorte passiva. 2. O pedido de registro foi requerido em 2005 e, como foi impugnado por outras quatro confederações, foi determinado o seu sobrestamento, nos termos do art. 7º da Portaria 343/00 do Ministério do Trabalho e Emprego, então vigente. 3. Posteriormente, em 2008, a autoridade impetrada, acolhendo alegação de fatos novos formulada pela litisconsorte passiva, sem intimar as partes interessadas, considerou "vencidas" as impugnações apresentadas e concedeu o registro pleiteado. 4. Nesse contexto, o ato impugnado viola os princípios do devido processo legal e do contraditório, pois a impetrante não teve a oportunidade de expor na esfera administrativa as alegações aduzidas no presente mandamus, no sentido de que o comunicado veiculado na mídia não seria capaz de afastar a coincidência de representação das entidades sindicais. 5. Nos termos da Portaria 186/08 do Ministério do Trabalho e Emprego, vigente na época em que apresentados os fatos novos, existindo impugnação ao pedido de registro, as partes serão convocadas para reunião de autocomposição e, não havendo entendimento, o pedido será sobrestado até posterior acordo ou decisão judicial. 6. Segurança concedida. (MS n. 14.052/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 12/12/2012, DJe de 14/2/2013.)
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