- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/05/2012
- Data de publicação
- 15/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 09/05/2012, p. 15/06/2012
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. CONCESSÃO DE REGISTRO SINDICAL. MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO. ART. 8º, I, DA CF. SÚMULA 677/STF. PORTARIA 186/2008, DO MTE. PRELIMINARES AFASTADAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA, DIVERGINDO DO VOTO DO MIN. RELATOR. 1. Mandado de segurança impetrado pelo Sindicado dos Professores do Ensino Superior Público Federal (Proifes) contra ato do Sr. Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, consubstanciado no restabelecimento parcial do registro sindical do litisconsorte, Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (ANDES), para representar os docentes das universidades públicas federais, mantendo vedada a representação da categoria do ensino superior do setor privado até que haja resolução do conflito com as entidades impugnantes. 2. Preliminares afastadas, nos termos do voto do e. Min. Relator, pois: i) o impetrante é parte legítima para figurar no polo ativo de demanda que visa anular ato capaz de lhe prejudicar em relação a direito futuro de representação; ii) há interesse de agir do impetrante, pois o ato coator, se mantido, impedirá a outorga do registro sindical ao impetrante, em trâmite na via administrativa, em razão da colisão com o princípio da unicidade; iii) não ocorreu a decadência da impetração, pois o ato ora atacado foi proferido em 05.06.2009 e o mandamus impetrado em 02.10.2009. 3. Quanto ao mérito, ouso divergir do entendimento assentado pelo Ministro Humberto Martins, por entender que não houve inobservância ao princípio da autonomia sindical (art. 8º, da CF) por parte do ato coator, que não decorreu de ato praticado ex officio pela autoridade coatora, mas sim em face de pleito formulado pelo próprio Andes, bem como porque a vedação a esta entidade sindical de representação da categoria do ensino superior do setor privado não foi definitiva, mas tão somente "até que haja resolução do conflito com as entidades impugnantes, para que não haja prejuízo ao princípio da Unicidade Sindical, ou até que haja decisão judicial que ponha termo ao conflito de representação", consoante expressamente consignado no ato coator. 4. Certo é que o procedimento administrativo de registro sindical do Andes não teve fim com a prática do ato impugnado, de onde se conclui não ter havido concessão parcial de registro de forma definitiva, tampouco de alteração da base de representação. Houve, em verdade, a adoção de medida paliativa por parte da Administração Pública no curso do procedimento administrativo, que entendeu não ser razoável se manter a suspensão integral do registro quando as impugnações diziam respeito tão somente às entidades de ensino privadas, as quais ainda estavam sendo analisadas. 5. Por estas mesmas razões, não há o que se falar em desatendimento ao disposto no art. 14 da Portaria 186/2008, que prevê as hipóteses para a concessão de registros sindicais ou de alteração estatutária, tampouco na necessidade de adequação estatutária, até mesmo porque o artigo 2º, § 1º, IV, da Portaria MTE 186/2008, que exige a apresentação do estatuto social, com a indicação das categorias representadas e a base territorial pretendida, é voltado especificamente para a fase inicial do processo administrativo de cadastramento sindical e tão somente àquele momento prévio à análise do pleito pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o que foi devidamente atendido. 6. Em relação ao artigo 25 da referida Portaria, que determina a juntada do "novo estatuto social do qual conste sua representação devidamente atualizada", sob pena de suspensão do procedimento, tenho que se refere tão somente aos casos em que a concessão de registro sindical ou a alteração estatutária implique em exclusão de categoria ou base territorial de entidade sindical pré-existente, registrada no Sistema de Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (Cnes), o que não é o caso dos autos. 7. Não houve ofensa aos princípios da igualdade e impessoalidade, na medida em que o procedimento adotado pela Administração Pública, de abertura de prazo para manifestações acerca do pleito do Andes, não só encontra previsão legal no artigo 31 da Lei 9.784/99, como também foi deflagrado em decorrência do exercício do direito de petição daquela entidade sindical. 8. Por fim, o prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei 9.784/99 não se aplica ao caso dos autos, ou seja, àqueles que importem em efeitos favoráveis para os destinatários, e não às hipóteses de concessão de algo ao administrado, como ocorreu no caso dos autos. 9. Inexistência de direito líquido e certo do impetrante. 10. Mandado de segurança denegado, divergindo o voto do Min. relator. (MS n. 14.690/DF, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 9/5/2012, DJe de 15/6/2012.)
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