- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/08/2015
- Data de publicação
- 14/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 12/08/2015, p. 14/09/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO SINDICAL. CANCELAMENTO. FALHAS NOS EDITAIS DE CONVOCAÇÃO. ART. 8º, I, CF/88. PORTARIA N. 186/2008. AUTOTUTELA. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DENEGAÇÃO SEGURANÇA. 1. São passíveis de correção pela via mandamental os atos de autoridade comissivos e omissivos, marcados de ilegalidade ou abuso de poder e suficientes para ameaçar ou violar direito líquido e certo. 2. No caso dos autos, é incontroverso que o cancelamento do registro sindical do impetrante decorreu da verificação de falhas nos editais de convocação, falhas reconhecidas por ele próprio. Não houve o respeito à antecedência mínima entre a convocação da categoria e a realização da AGE, constante do art. 2º, § 1º, II, da Portaria n. 186/2008, do Ministério do Trabalho e Emprego. Permitiu-se ao impetrante o exercício do contraditório e ampla defesa 3. A Administração Pública, via Ministério do Trabalho e Emprego, praticou atos no âmbito de sua competência, promovendo a anulação dos atos eivados de nulidade. E o fez dentro do prazo decadencial para o exercício do direito da Administração de anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os respectivos destinatários, conforme estipula o art. 54 da Lei 9.874/1999, qual seja, 5 (cinco) anos. 4. A previsão, em ato normativo do Ministério do Trabalho e Emprego, dos aspectos procedimentais para o registro sindical, deve ser observada pelos administrados, sob pena de ofensa à legalidade, por se tratar de exigência extraída do próprio texto constitucional, em seu art. 8º, I, da CF/88. 5. Sem o conhecimento e exame aprofundado do quadro fático, não é possível afastar, com base nos princípios da boa-fé, segurança jurídica, direito adquirido e ausência de prejuízo, a ilegalidade da criação e registro da entidade sindical impetrante e consequente dever de anulação pela Administração Pública. E, como se sabe, a jurisprudência desta Colenda Corte Superior, bem como do Pretório Excelso, rechaça a possibilidade de dilação probatória na via mandamental. 6. Segurança denegada. (MS n. 21.156/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 12/8/2015, DJe de 14/9/2015.)
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