- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/12/2015
- Data de publicação
- 15/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Seção, j. 09/12/2015, p. 15/12/2015
MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO SINDICAL. SUSPENSÃO DA ANÁLISE DO PEDIDO PELO ATO COATOR. REVOGAÇÃO DO ATO COATOR. PRETENSÃO ACOLHIDA ADMINISTRATIVAMENTE (CONCESSÃO DO REGISTRO). PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. PRETENSÃO DE INOVAÇÃO DO PEDIDO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Hipótese em que o mandado de segurança tem a finalidade de assegurar a continuidade da análise do pedido de registro do impetrante junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, com a consequente expedição da carta sindical, declarando-se nulo o Memorando n. 085/2012/GM/TEM, que determinara a suspensão da análise e decisão de todos os processos e pedidos de registro e alteração estatutária para representação de servidores públicos. 2. Os supervenientes atos administrativos - revogação do ato coator que suspendeu a análise e decisão dos processos de pedido de registro sindical, a análise do pedido e a decisão que concedeu o registro sindical ao impetrante - esvaziam o objeto da demanda, fazendo cessar o interesse de agir de forma intercorrente. 3. O impetrante já obteve o que pretendia em virtude da atuação administrativa da autoridade requerida, ensejando a perda superveniente do objeto da impetração. A pretensão manifestada em face do pedido de extinção - de determinação de prazo para o cumprimento e término da análise do procedimento administrativo de registro - refoge aos limites traçados na petição inicial, em ampla e vedada inovação do cenário do processo. 4. Segurança denegada, sem resolução de mérito. (MS n. 19.589/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 9/12/2015, DJe de 15/12/2015.)
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