- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/12/2012
- Data de publicação
- 01/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 12/12/2012, p. 01/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO DE TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NA LEI 12.153/2009. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO 12/2009 DO STJ. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. RECLAMAÇÃO LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Reclamação constitui-se em ação autônoma de impugnação instituída pelo art. 105, I, f da Constituição da República, regulamentada pelos arts. 13 a 18 da Lei 8.038/90 e, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, regida pelos arts. 187 a 192 do RISTJ, sendo um instrumento processual voltado para a (i) preservação de sua competência e (ii) garantia da autoridade de suas decisões. 2. Admite-se, ainda, a Reclamação para adequar o entendimento adotado por Turma Recursal Estadual à jurisprudência, súmula ou orientação desta Corte firmada pela sistemática dos recursos repetitivos, conforme decisão proferida pelo Tribunal Pleno do STF por ocasião do julgamento dos EDcl no RE 571.572/BA, Relatora a ilustre Ministra ELLEN GRACIE (DJe de 27.11.2009) e o disposto na Resolução 12/2009 do STJ. 3. A Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental na RCL 8.617/SP (Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2012), firmou a orientação de que, no caso de ação ajuizada perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, como na hipótese destes autos, em razão da existência de procedimento específico (artigos 18 e 19 da Lei 12.153/2009) é incabível a reclamação prevista na Res. 12/2009, devendo ser obedecido o rito previsto na Lei 12.153/2009 (RCDESP na RCL 8.617-SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJ 29/8/2012 e RCDESP na Rcl 8.963/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 30/10/2012) 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg na Rcl n. 10.348/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 12/12/2012, DJe de 1/2/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.