- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/02/2019
- Data de publicação
- 13/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 27/02/2019, p. 13/03/2019
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. RESOLUÇÃO 12/2009. INAPLICABILIDADE. RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Reclamação constitui-se em ação autônoma de impugnação instituída pelo art. 105, I, f da Constituição da República, regulamentada pelos arts. 13 a 18 da Lei 8.038/1990 e, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, regida pelos arts. 187 a 192 do RISTJ, sendo um instrumento processual voltado para a (i) preservação de sua competência e (ii) garantia da autoridade de suas decisões. 2. Admite-se, ainda, a Reclamação para adequar o entendimento adotado por Turma Recursal Estadual à jurisprudência, súmula ou orientação desta Corte, firmada pela sistemática dos recursos repetitivos, conforme decisão proferida pelo Tribunal Pleno do STF por ocasião do julgamento dos EDcl no RE 571.572/BA, Rel. Min. ELLEN GRACIE (DJe de 27.11.2009), e o disposto na Resolução 12/2009 do STJ. 3. A Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental na Rcl 8.617/SP (Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22.8.2012), firmou a orientação de que, no caso de ação ajuizada perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, como na hipótese destes autos, é incabível a Reclamação prevista na Resolução 12/2009, devendo ser obedecido o rito previsto na Lei 12.153/2009. 4. Agravo Regimental do Particular a que se nega provimento. (AgRg na Rcl n. 24.529/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 13/3/2019.)
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