- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/11/2012
- Data de publicação
- 05/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 28/11/2012, p. 05/12/2012
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA RECLAMAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO DE TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NA LEI 12.153/2009. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO 12/2009 DO STJ. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. RECLAMAÇÃO LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Reclamação constitui-se em ação autônoma de impugnação instituída pelo art. 105, I, f da Constituição da República, regulamentada pelos arts. 13 a 18 da Lei 8.038/90 e, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, regida pelos arts. 187 a 192 do RISTJ, sendo um instrumento processual voltado para a (i) preservação de sua competência e (ii) garantia da autoridade de suas decisões. 2. Admite-se, ainda, a Reclamação para adequar o entendimento adotado por Turma Recursal Estadual à jurisprudência, súmula ou orientação desta Corte firmada pela sistemática dos recursos repetitivos, conforme decisão proferida pelo Tribunal Pleno do STF por ocasião do julgamento dos EDcl no RE 571.572/BA, Relatora a ilustre Ministra ELLEN GRACIE (DJe de 27.11.2009) e o disposto na Resolução 12/2009 do STJ. 3. A Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental na Rcl 8.617/SP (Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22.8.2012), firmou a orientação de que, no caso de ação ajuizada perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, como na hipótese destes autos, é incabível a reclamação prevista na Resolução 12/2009, devendo ser obedecido o rito previsto na Lei 12.153/2009. 4. Agravo Regimental do Estado do Rio de Janeiro desprovido. (RCDESP na Rcl n. 10.465/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 28/11/2012, DJe de 5/12/2012.)
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