JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
11/12/2013
Data de publicação
17/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 11/12/2013, p. 17/12/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CASO CONCRETO QUE NÃO SE AMOLDA A NENHUMA DAS HIPÓTESES AUTORIZATIVAS DA VIA ELEITA. DECISÃO RECORRIDA PROFERIDA POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (LEI 12.153/2009). REGIME PRÓPRIO DE SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA (ARTS. 18 E 19 DA LEI REFERIDA). NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO PREVISTA NA RESOLUÇÃO 12/2009 DO STJ. 1. A Primeira Seção/STJ, a partir do julgamento do RCDESP na Rcl 8.718/SP (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 29.8.2012), adotou orientação no sentido de que a Lei 12.153/2009, que disciplina o Juizado Especial da Fazenda Pública, estabelece sistema próprio para solucionar divergência sobre questões de direito material, razão pela qual não é cabível o ajuizamento da reclamação prevista na Resolução 12/2009 do STJ. 2. Cumpre registrar que a ausência de previsão, na Lei 12.153/2009, no que se refere ao pedido de uniformização fundado em divergência entre a decisão recorrida e precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não autoriza a utilização da reclamação prevista na Resolução 12/2009 do STJ. Isso porque, em se tratando de juizado especial, impõe-se a observância dos princípios que lhe são peculiares, especialmente o princípio da celeridade, o qual não se compatibiliza com a instauração de incidentes não previstos na lei. 3. Ademais, a orientação desta Corte pacificou-se no sentido de que, "para fins de cabimento de reclamação ajuizada com fundamento na Resolução nº 12/2009-STJ, a jurisprudência tida como desrespeitada deve ser referente a direito material e estar consolidada no âmbito do STJ por meio de súmula ou do julgamento de recurso repetitivo, nos moldes do art. 535-C do CPC" (AgRg na Rcl 12.697/RO, 1ª Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 20.11.2013), de modo que não é suficiente o confronto da decisão impugnada com precedentes deste Tribunal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg na Rcl n. 15.462/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 11/12/2013, DJe de 17/12/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 28/08/2013

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO DE TURMA RECURSAL EM CAUSA DE INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA. REGIME PRÓPRIO DE SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA PREVISTO PELOS ARTS. 18 E 19 DA LEI 12.153/2009. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO PREVISTA NA RESOLUÇÃO 12/2009 DO STJ. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. A Primeira Seção pacificou a orientação de que havendo procedimento legal específico de uniformização jurisprudencial no âmbito das Turmas Recursais em causas de interesse…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 10/04/2013

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. CASO CONCRETO QUE NÃO SE AMOLDA A NENHUMA DAS HIPÓTESES AUTORIZATIVAS DA VIA ELEITA. DECISÃO RECORRIDA PROFERIDA POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (LEI 12.153/2009). REGIME PRÓPRIO DE SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA (ARTS. 18 E 19 DA LEI REFERIDA). NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO PREVISTA NA RESOLUÇÃO 12/2009 DO STJ. 1. Nos termos do art. 105, f, da CF/88, c/c o art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada ou do Ministério P…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 12/02/2014

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA PERANTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RITO PRÓPRIO PREVISTO NA LEI 12.153/2009. RESOLUÇÃO N.º 12/2009 DO STJ. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. 1. Nos termos do art. 105, f, da CF/88, c/c o art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade das suas decisões. Além dessas hipóteses, cabe reclamação para a adequaçã…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 09/04/2014

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO DE TURMA RECURSAL EM CAUSA DE INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA. REGIME PRÓPRIO DE SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA PREVISTO PELOS ARTS. 18 E 19 DA LEI 12.153/2009. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO PREVISTA NA RESOLUÇÃO 12/2009 DO STJ. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. A Primeira Seção pacificou a orientação de que havendo procedimento legal específico de uniformização jurisprudencial no âmbito das Turmas Recursais em causas de interesse…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 12/02/2014

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA PERANTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RITO PRÓPRIO PREVISTO NA LEI 12.153/2009. RESOLUÇÃO N.º 12/2009 DO STJ. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. 1. Nos termos do art. 105, f, da CF/88, c/c o art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade das suas decisões. Além dessas hipóteses, cabe reclamação para a adequaçã…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.