- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 08/10/2014
- Data de publicação
- 16/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 08/10/2014, p. 16/10/2014
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FURTO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DE AGÊNCIAS DA CEF. CLONAGEM. CARTÕES BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE INEQUÍVOCA CONEXÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Prevalece na 3ª Seção desta Corte o entendimento de que o delito de furto mediante fraude (art. 155, § 4º, II, do CP), consistente na subtração de valores de conta-corrente, mediante fraude utilizada para ludibriar o sistema informatizado de proteção de valores, mantidos sob guarda bancária, deve ser processado perante o Juízo do local da conta bancária fraudada. 2. Não se mostrando clara a conexão entre os delitos praticados pelo investigado no Estado do Piauí com as investigações conduzidas no Estado de São Paulo, é prematura a pretensão de deslocamento da persecução criminal. 3. Declarada a competência do juízo suscitado. (CC n. 132.024/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 8/10/2014, DJe de 16/10/2014.)
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