- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/12/2012
- Data de publicação
- 01/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 12/12/2012, p. 01/02/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO INADEQUADO PARA QUESTIONAR A VIOLAÇÃO DO ART. 535 PELO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os Embargos de Divergência não constituem via recursal adequada para questionar suposto erro de julgamento sobre a violação do art. 535, II, do CPC pelo Tribunal a quo, uma vez que se trata de matéria apreciada à luz de especificidades de cada caso concreto (AgRg nos EAREsp 39.366/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 12/9/2012; AgRg nos EAg 1.345.756/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 20/4/2012). 2. A ausência de similitude fática entre os julgados confrontados não caracteriza a alegada divergência. A Primeira e Segunda Turmas são uníssonas em afirmar que existe omissão quando o órgão julgador deixa de apreciar questão fundamental para o deslinde da controvérsia. Acontece que, para o acórdão embargado, não remanesceu qualquer ponto relevante sem a devida análise, enquanto, no caso paradigmático, a Segunda Turma concluiu positivamente. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.254.149/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/12/2012, DJe de 1/2/2013.)
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