JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
05/11/2014
Data de publicação
21/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 05/11/2014, p. 21/11/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E AQUELE APONTADO COMO PARADIGMA. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O fundamento dos Embargos do art. 546 do CPC e do art. 266 do RISTJ é a divergência de entendimento jurídico, de interpretação de Lei Federal, manifestado em face de uma mesma situação fática. 2. A parte embargante deve demonstrar, cabalmente, a identidade fática entre o acórdão embargado e decisões colegiadas, proferidas, em regra, em Recurso Especial, por outra Turma, Seção ou Corte Especial deste Tribunal Superior, bem como da tese jurídica, reproduzindo trechos precisos e claros de ambas as decisões, de maneira a indicar a semelhança e o dissenso entre os entendimentos esposados nos julgados. 3. In casu, não houve comprovação da semelhança fática e do dissenso jurídico entre a decisão paradigma e o acórdão embargado, mediante a reprodução de trechos precisos e claros das decisões, pois a parte embargante limitou-se a apontar as ementas dos julgados paradigmas e a citar jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal que entende lhe ser favorável. 4. A jurisprudência dessa egrégia Corte Superior de Justiça vem firmando entendimento de ser incabível a oposição de Embargos de Divergência para fins de discussão acerca da ofensa (ou não) ao art. 535 do CPC, haja vista a questão jurídica em comento demandar análise de circunstâncias fáticas peculiares a cada demanda, o que obstaculiza o preenchimento do requisito atinente à comprovação da similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma. Precedentes: AgRg nos EREsp 1.297.932/MG, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 23.09.2013; AgRg nos EDcl nos EAg 901.062/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 26.09.2011; AgRg nos EREsp 1.217.385/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 12.08.2013. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.362.911/TO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 5/11/2014, DJe de 21/11/2014.)
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