- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/02/2016
- Data de publicação
- 15/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 24/02/2016, p. 15/03/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DECIDE QUE, NO CASO, NÃO HAVERIA OMISSÃO A SER SANADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "há divergência jurisprudencial quando os acórdãos em confronto, partindo de quadro fático semelhante, ou assemelhado, adotam posicionamentos dissonantes quanto ao direito federal aplicável" (STJ, AgRg nos EREsp 1.235.184/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/03/2013). II. No caso, não há similitude fática entre os julgados confrontados, pois, no acórdão embargado, a Primeira Turma do STJ decidiu, apenas, que não teria ocorrido ofensa ao art. 535, II, CPC, por inexistir omissão, no julgado proferido pelo Tribunal de origem. Já nos julgados indicados como paradigmas fora decidida questão diversa, relacionada à possibilidade de, em Recurso Especial, ser reconhecida a violação ao art. 535, II, do CPC, mesmo quando o ponto tido por omisso versar sobre matéria constitucional. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EAg n. 1.395.726/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 15/3/2016.)
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