- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/12/2012
- Data de publicação
- 19/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/12/2012, p. 19/12/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ABANDONO DE CARGO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXONERAÇÃO DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA AMPLA DEFESA. 1. A leitura atenta da documentação apresentada nos autos revela que, na ação ordinária proposta perante a 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, a ora impetrante buscou a percepção dos vencimentos relativos ao mês de abril de 2001, devidos em virtude da suposta concessão de licença incentivada prevista no art. 8º da Medida Provisória n. 1.917/99. Por sua vez, a presente impetração tem por objetivo garantir o retorno da impetrante ao cargo de Técnico de Finanças e Controle, da qual foi exonerada de ofício por ato do Ministro de Estado Chefe da Controladoria Geral da União, bem como o pagamento dos vencimentos a partir da propositura deste writ. Sendo assim, tanto o pedido quanto os fundamentos de fato e de direito que sustentam a ação ordinária não são análogos àqueles apresentados no petitório inicial do presente mandamus. Não configurada a tríplice identidade entre as ações, afasta-se a incidência dos arts. 301, §2º, e 267, V, do CPC. Rejeição da preliminar invocada pelo Ministério Público Federal. 2. No caso, a impetrante solicitou Licença Incentivada sem Remuneração prevista na Medida Provisória n. 1.917/1999, o que lhe foi concedido pelo período de 2 de março de 2001 até 2 de março de 2004. Em 24 de maio de 2004, foi protocolado novo requerimento, manifestando a intenção da impetrante de prorrogar a referida dispensa. Houve inércia da Administração em apreciar esse requerimento, deixando, contudo, a impetrante de retornar ao serviço para aguardar decisão acerca do pedido de renovação de licença, o que, no seu entender, teria sido automaticamente prorrogada. Em 13 de outubro de 2010, a impetrante apresentou documento manifestando seu interesse de retornar às atribuições de seu cargo efetivo, e solicitou a conversão do período de afastamento compreendido entre 2004 a 2010 em licenças para trato de assuntos particulares, obtendo parecer favorável da Diretoria de Gestão Interna da Coordenação-Geral de Recursos Humanos da CGU. A despeito desse parecer, a Assessoria Jurídica manifestou-se pelo decurso do prazo prescricional de cinco anos para a aplicação da penalidade de demissão pela infração cometida - abandono de cargo, concluindo, contudo, pela exoneração de ofício da impetrante e pela vacância do cargo. Após a aprovação do parecer pelo Ministro Chefe de Estado da Controladoria Geral da União, foi editada a Portaria n. 1.820, ora impugnada, exonerando de ofício a impetrante do cargo de Técnico de Finanças e Controle. 3. Logo, o cerne da demanda reside em saber se, uma vez constatada pela própria Administração a prescrição da pretensão punitiva, é legítima a exoneração de ofício da impetrante, sem o devido processo administrativo disciplinar. 4. A exoneração ex officio do servidor de cargo efetivo apenas se dá nas hipóteses expressamente arroladas no parágrafo único do art. 34 da Lei 8.112/90, quais sejam, não aprovação do servidor no estágio probatório e decurso de prazo para a posse do servidor, e que, por óbvio, não podem ser adaptadas ao talante da Administração para resolver situação decorrente de sua inércia em manejar o instrumento disciplinar adequado dentro do prazo prescricional previsto no art. 142, inciso I, da Lei 8.112/90. 5. Assim, embora se pudesse admitir que a demissão da impetrante tivesse razão de ser, o que, ressalta-se, não está sendo examinado, não se pode furtar o administrador público a respeitar o princípio da legalidade, adotando o instituto da exoneração de ofício em caso não previsto no art. 34 da Lei 8.112/90, na hipótese de ocorrência de extinção de punibilidade estatal, ainda mais sem a instauração de prévio processo administrativo disciplinar, a fim de garantir à impetrante o contraditório e a ampla defesa. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "a conduta da autoridade apontada como coatora, exonerando ex officio o impetrante, viola o princípio da legalidade, pois inocorrentes na espécie as hipóteses do art. 34, parágrafo único, I e II, da Lei nº 8.112/90". (MS 12674 / DF, Terceira Seção, rel. Ministro Haroldo Rodrigues, DJe 24/11/2010). 7. Nesta toada, o ato de exoneração ex officio da impetrante infringe o princípio da legalidade, além de violar o devido processo legal garantido constitucionalmente. 8. Segurança concedida. Agravos regimentais de fls. 259/270-e e 273/287-e prejudicados. (MS n. 17.773/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/12/2012, DJe de 19/12/2012.)
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