JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/08/2015
Data de publicação
12/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 04/08/2015, p. 12/08/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DE LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR. NÃO RETORNO ÀS ATIVIDADES FUNCIONAIS. ABANDONO DE CARGO. PRESCRIÇÃO AÇÃO DISCIPLINAR. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO A QUO. CESSAÇÃO DA PERMANÊNCIA. PRECEDENTE. EXONERAÇÃO EX OFFICIO. DESVIO DE FINALIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NECESSIDADE. PENA DE DEMISSÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. O recorrente teve deferido seu pedido de licença para tratar de interesse particular no ano de 1999. Permaneceu afastado de suas funções até 2008, quando requereu a renovação da licença por igual período, não obtendo resposta da Administração. No ano de 2011 solicitou seu retorno, tendo seu pedido indeferido e, ato contínuo, sido exonerado de ofício. 2. Conforme constou do acórdão recorrido, a Lei Complementar Estadual n. 68/92 dispõe como prazo máximo consecutivo para a referida licença 3 (três) anos e, decorridos, deve o servidor retornar ao serviço ou formular pedido de prorrogação. O não retorno no prazo de 30 (trinta) dias após o término da licença configura abandono de cargo. 3. Do conjunto de normas e aplicação ao caso concreto, percebe-se que o impetrante, de fato, incidiu na infração disciplinar de abandono do cargo, punível com demissão, mas que exige a instauração de processo disciplinar sumaríssimo, com oportunidade para exercício do direito de defesa. 4. O abandono do cargo iniciou-se com o fim do período de licença para tratar de interesses particulares que lhe fora concedido pela Administração (ano de 2001) e permaneceu até manifestação de intenção de retorno ao trabalho (27/12/2011), sendo este o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Portanto, a prescrição para exercício da pretensão de aplicação da punição disciplinar se esgotará em 26/12/2016. 5. Não pode a Administração, por entender estar impedida de aplicar a pena de demissão, em virtude da prescrição punitiva, utilizar-se, de forma transversal, de outro instituto previsto na lei, com finalidade diversa (no caso, exoneração ex officio). Trata-se de desvio de finalidade que, no regime constitucional, equivale à própria desobediência à legalidade administrativa. 6. Houve vícios de duas ordens no ato administrativo (Decreto de 21 de março de 2013): exonerou ex officio o servidor fora das hipóteses legalmente admitidas; não houve instauração de processo disciplinar sumaríssimo, com oportunidade para exercício do direito de defesa. 7. Recurso parcialmente provido, a fim de anular o Decreto de 21 de março de 2013, do Governo do Estado de Rondônia, e determinar que seja submetido a processo administrativo disciplinar sumaríssimo por abandono de cargo, com direito de defesa, dentro do prazo prescricional, que se esgotará em 26/12/2016. (RMS n. 45.353/RO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 12/8/2015.)
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