- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/12/2012
- Data de publicação
- 21/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 17/12/2012, p. 21/02/2013
PROCESSO PENAL. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO. SUSPEITA DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA PARA MANIPULAÇÃO DE DECISÕES JUDICIAIS. NULIDADE DO INQUÉRITO. INCOMPETÊNCIA. DESCOBERTA INCIDENTAL DE CRIMES PRATICADOS POR AGENTES DETENTORES DE FORO PRIVILEGIADO. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO INQUÉRITO POLICIAL. INEXISTÊNCIA. DESMEMBRAMENTO. ACUSADOS SEM PRERROGATIVA DE FORO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPRESCINDIBILIDADE. 1. A simples menção do nome de autoridades, em conversas captadas mediante interceptação telefônica, não tem o condão de firmar a competência por prerrogativa de foro. Inexiste violação do art. 5º, XII, da CF/88 e à Lei nº 9.296/96, porquanto os inquéritos foram remetidos ao STJ assim que confirmados indícios de participação de autoridades em condutas criminosas. Precedentes. 2. Eventuais irregularidades na fase inquisitorial não contaminam a ação, exaurida a função informativa do inquérito. Precedentes. 3. Incabível a reunião de processos se importa em prejuízo à instrução e, sobretudo, à duração razoável do processo. Precedentes. 4. Não obstante inexista definição em lei, considera-se justa causa a viabilidade da ação penal, alicerçada em suporte probatório mínimo, a indicar prognóstico de procedência. Assim, para admitir a acusação, indispensáveis a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Configurada a justa causa, a denúncia deve ser recebida, de modo a permitir a dilação probatória no curso da instrução. 5. Ante a gravidade das acusações e recebida a denúncia, mostra-se prudente manter os magistrados afastados da função pública, como preceitua o art. 29 da LOMAN, até final decisão da ação. 6. Denúncia parcialmente recebida. (APn n. 675/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 17/12/2012, DJe de 21/2/2013.)
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