JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
05/12/2012
Data de publicação
10/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 05/12/2012, p. 10/04/2013

Ementa

AÇÃO PENAL. DENÚNCIA POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INCISOS I E IV, DO CP). DESEMBARGADOR FEDERAL ACUSADO DE ENCOMENDAR O CRIME. ABSOLVIÇÃO DO INTERMEDIÁRIO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. AUTONOMIA E SOBERANIA DO JÚRI POPULAR. INEXISTÊNCIA DE CONDICIONAMENTO DO JULGAMENTO DO SUPOSTO MANDANTE POR ESTA CORTE SUPERIOR. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS QUE SUSTENTAM A ACUSAÇÃO. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. DENÚNCIA RECEBIDA. MANUTENÇÃO DO ACUSADO NO EXERCÍCIO DO CARGO. QUORUM QUALIFICADO DE 2/3 DOS VOTOS DA CORTE ESPECIAL NÃO ATINGIDO (9X4). ART. 29 DA LOMAN. 1. O Ministério Público, como titular da ação penal pública, é quem realiza a opinio delicti a partir dos elementos de informação disponíveis e, entendendo suficiente o acervo coligido, pode oferecer denúncia, prescindindo de um ato formal de encerramento da investigação. O procedimento investigatório, aliás, nem mesmo é necessário para tanto, conforme jurisprudência mansa e pacífica das Cortes Superiores. 2. Malgrada a possibilidade de incongruência entre os julgamentos, em decorrência da absolvição do acusado de intermediar a contratação dos executores do homicídio, há de se observar a especial peculiaridade dos julgamentos realizados pelo Tribunal do Júri, composto por juízes leigos, pessoas do povo, cujo veredicto é soberano e, por isso, não guarda relação de dependência com o julgamento dos co-autores ou partícipes. 3. A soberania do veredicto do Júri Popular, como se sabe, está prevista na Constituição Federal, como garantia fundamental, no seu art. 5.º, inciso XXXVIII. E dela pode decorrer situações que, eventualmente, fujam da lógica ordinária, com a possibilidade de coexistência de decisões conflitantes, mas que o ordenamento jurídico admite, por se cuidar de decisão soberana e independente, tomada por juízes leigos, de quem não se exige as razões de decidir. 4. A prerrogativa de foro, tal como o julgamento pelo Tribunal do Júri, também decorre de norma constitucional, razão pela qual a competência de um não pode se sobrepor a do outro. E é por isso que, em caso de corréus, quando há prerrogativa de foro para um deles, como na espécie, o processo, necessariamente, deverá ser cindido: o Tribunal julgará aquele que detém a prerrogativa de foro e os demais serão julgados pelo Júri Popular. Cada órgão julgador perfaz seu mister, em estrita obediência ao comando constitucional, sem vinculação entre os resultados, ainda que conflitantes, uma vez que, de um lado, há a soberania do veredicto popular e, de outro, a jurisdição desta Corte Superior. 5. O momento processual atual, em que se investiga a admissibilidade da acusação, não exige total dissecação das provas colhidas, tampouco a instauração de um amplo contraditório, a fim de se proceder a um juízo definitivo sobre a verdade dos fatos. O que se busca é identificar se a denúncia está devidamente acompanhada de elementos mínimos que subsidiem a acusação. 6. Só se pode descartar a justa causa, recusando o processamento da ação penal, quando, primo ictu occuli, a prova trazida se mostra absolutamente inapta a demonstrar o alegado. No caso de haver impugnação a esses elementos, o deslinde da controvérsia deve se dar em momento próprio, qual seja, na instrução do processo, quando é assegurada a ampla defesa e o contraditório. Por ora, basta que o elemento indiciário coligido seja capaz de sustentar a versão acusatória. 7. Hipótese em que a versão do Ministério Público Federal encontra respaldo no material fático-probatório coligido, o qual, em juízo prelibatório, torna verossímil a acusação. 8. Denúncia recebida. Acusado mantido no exercício do cargo porque a votação majoritária da Corte Especial pelo afastamento (9x4) não alcançou o quorum qualificado de 2/3, a teor do art. 29 da Lei Complementar n.º 35/79. (APn n. 517/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 5/12/2012, DJe de 10/4/2013.)
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