- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/12/2012
- Data de publicação
- 01/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 17/12/2012, p. 01/02/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO EMBARGADA RECONSIDERADA. DECISÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU A INICIAL CONFIRMADA. - O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que acarretem violação de direito líquido e certo do impetrante. Quando a ilegalidade deriva de ato judicial, o cabimento do writ restringe-se a situações excepcionais, isto é, quando não haja recurso hábil a impugnar o decisum, devendo o impetrante demonstrar, em todo caso, a existência de teratologia no julgado impugnado. - Não há de se cogitar a impetração de mandado de segurança quando o ato judicial é passível de recurso. Súmula 267/STF. - A orientação firmada pelo STJ é no sentido de que, não tendo sido decidido, nos autos do agravo, nos termos do art. 544, § 3º, do CPC, o mérito do recurso especial, incabível os embargos de divergência. Incidência da Súmula 315/STJ. - À míngua de existência de qualquer outro elemento ou particularidade capaz de determinar a não aplicação do entendimento preconizado por esta Corte e afastada a teratologia e a manifesta ilegalidade, não há falar em decisão judicial hábil a ser impugnada por meio de mandado de segurança. - Acórdão embargado reconsiderado. Agravo não provido. (EDcl no AgRg no MS n. 17.709/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 17/12/2012, DJe de 1/2/2013.)
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