- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2013
- Data de publicação
- 09/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 23/04/2013, p. 09/05/2013
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO ESPECÍFICO. DESCABIMENTO. 1.- Contra a decisão que, no Tribunal de origem, nega admissibilidade ao Recurso Especial cabe recurso de Agravo (artigo 544 do Código de Processo Civil). Não cabe, assim, nos termos do artigo 5º da Lei nº 12.016/09, a impetração de mandado de segurança em caráter substitutivo do recurso judicial competente. Incidência da Súmula 267/STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". 2.- No caso dos autos, a decisão impugnada não incorre, ademais, em teratologia evidente, não se justificando, por isso, a mitigação da Súmula 267/STF. 3.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no RMS n. 39.930/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 9/5/2013.)
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