- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/12/2012
- Data de publicação
- 01/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, j. 17/12/2012, p. 01/02/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INVIABILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. MAGISTRADO CONVOCADO PARA COMPOSIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR DESTA CORTE SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-A, § 5º DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade. Não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeita-se o recurso integrativo. II - Nos termos do art. 159, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não cabe sustentação oral no julgamento de agravo Regimental. III - Não há nulidade na participação do julgamento do agravo regimental de magistrado convocado nos termos do artigo 56 do RISTJ. IV - Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, as questões relativas aos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais não ensejam a abertura da via extraordinária, não possuindo repercussão geral. V - Nos termos do art. 543-A, § 5º do Código de Processo Civil, negada a existência de repercussão geral, o recurso extraordinário deve ser indeferido liminarmente. VI - Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAg n. 1.121.374/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 17/12/2012, DJe de 1/2/2013.)
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