- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/12/2012
- Data de publicação
- 01/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, j. 17/12/2012, p. 01/02/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS AO CONHECIMENTO DA DIVERGÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA. PARADIGMA DA TERCEIRA SEÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 158/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos. 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, o exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. 3. Não omissão a sanar se o julgado deixou de apreciar a matéria de fundo em face da ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. 4. A Corte Especial, no julgamento do EREsp 1.313.070/RN, na sessão de 7/11/12, acórdão pendente de publicação, firmou a compreensão no sentido de que, após a Emenda Regimental nº 11 de 2010, a Terceira Seção deixou de ser competente para examinar demandas envolvendo servidores públicos, razão pela qual seus arestos não servem para comprovar o dissídio pretoriano. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.211.315/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 17/12/2012, DJe de 1/2/2013.)
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