- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2012
- Data de publicação
- 24/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/08/2012, p. 24/08/2012
HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. CRIME DE RESPONSABILIDADE COMETIDO POR PREFEITO MUNICIPAL. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES, MÁ CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE NEGATIVA. AÇÕES EM ANDAMENTO E CONDENAÇÕES SEM CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444 DESTE STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA. 1. Consoante orientação já sedimentada nesta Corte Superior, inquéritos policiais ou ações em andamento ou mesmo condenações sem a certificação do trânsito em julgado não podem ser levados à consideração de maus antecedentes, má conduta social ou personalidade negativa para a elevação da pena-base, em obediência ao princípio da presunção de não-culpabilidade. Exegese da Súmula 444 deste STJ. CRIME DE RESPONSABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. 1. Redimensionada a pena para 2 (dois) anos de detenção, constata-se a ocorrência de lapso temporal superior a 4 (quatro) anos entre a data dos fatos criminosos e a do recebimento da denúncia, sendo mister declarar, de ofício, a extinção da punibilidade do paciente quanto à pena privativa de liberdade, pela caracterização da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa. 2. Ordem concedida, para reduzir a pena-base do paciente para o mínimo legalmente previsto, tornando a sua sanção definitiva em 2 (dois) anos de reclusão, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão impugnado, declarando-se, ainda, de ofício, extinta a sua punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, na forma retroativa, ex vi dos arts. 107, IV, c/c 110, caput e §§, e 109, inciso V, todos do CP. (HC n. 206.915/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 24/8/2012.)
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