- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2016
- Data de publicação
- 03/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15/12/2016, p. 03/02/2017
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. GESTÃO TEMERÁRIA. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. ADMINISTRADOR COM EXTENSA EXPERIÊNCIA NO SETOR FINANCEIRO E NA GESTÃO PÚBLICA. ELEMENTOS QUE DESBORDAM AO SUJEITO ATIVO NORMAL DO TIPO. JUSTIFICAÇÃO IDÔNEA. DESCASO AO PATRIMÔNIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COM RISCO, INCLUSIVE, DE "QUEBRA" DO BANCO. AGRAVAMENTO VÁLIDO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INOBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DE CONCESSÃO DE CRÉDITO. CONDUTA INERENTE AO DELITO. FUNDAMENTO INVÁLIDO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO EXPRESSIVO. DELITO QUE SEQUER EXIGE RESULTADO NATURALÍSTICO PARA A CONSUMAÇÃO. MOTIVAÇÃO LEGÍTIMA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. descaso ao patrimônio da instituição financeira, com risco, inclusive, de "quebra"do banco 2. Mostra-se legítimo o agravamento da pena-base, pela culpabilidade, quando o paciente, que já foi prefeito, deputado estadual e secretário de Estado, possui qualificações e especializações na gestão financeira e da coisa pública que ultrapassam as normais do administrador comum, sujeito ativo do crime de gestão temerária. Precedente. 3. A conduta qualificada pelo descaso ao patrimônio da instituição financeira, com risco, inclusive, de "quebra" do banco é elemento que desborda o normal do delito de gestão temerária, apto, portanto, à elevação da pena-base. 4. O agir contrário a normas que regulamentam as concessões de crédito é elemento ínsito do crime de gestão temerária, não se prestando tal conduta a fundamentar a exasperação da pena-base pelas circunstâncias do crime. 5. O prejuízo expressivo constitui fundamento idôneo ao desvalor das consequências do delito, sobretudo se se considerar que o crime do parágrafo único do art. 4º, da Lei 7.492/86, não exige, para a sua consumação, qualquer resultado naturalístico, bastando o agir voluntário em desacordo com as regras da administração da instituição financeira. 6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reduzir as penas do paciente a 4 anos e 3 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 135 dias-multa. (HC n. 317.330/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 3/2/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.