- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2017
- Data de publicação
- 23/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 14/02/2017, p. 23/02/2017
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. GESTÃO TEMERÁRIA. DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE DESBORDAM DOS ÍNSITOS À ESPÉCIE. JUSTIFICAÇÃO IDÔNEA. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS JÁ APRECIADAS NO HC 317330/SP (FUNDAMENTOS IDÊNTICOS). APLICABILIDADE NA ESPÉCIE. REDIMENSIONADA A PENA PARA EXCLUIR A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PENA DE MULTA. TESE DE OFENSA À PROPORCIONALIDADE E AOS PARÂMETROS LEGAIS. NÃO OCORRÊNCIA. SISTEMA TRIFÁSICO OBSERVADO. AUMENTO FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO RÉU PARA FINS DE DEFINIÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. VIA IMPRÓPRIA. PENA REDUZIDA A 3 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO. DECURSO DE MAIS DE 8 ANOS ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONSTATADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Verificado que a dosimetria das penas do paciente, salvo no que diz respeito à culpabilidade, é idêntica à do corréu NELSON MANCINI NICOLAU, deve-se observar, quanto aos fundamentos comuns, o que foi decidido nos autos do HC 317330/SP, no qual foi considerado inválido o fundamento referente às circunstâncias do delito e válidos os demais fundamentos. 3. Mostra-se legítimo o agravamento da pena-base pela culpabilidade, pelo fato de o paciente ter dado parecer favorável ao projeto, não obstante o posicionamento contrário de uma das agências, não agindo com a lisura necessária, sem submeter a questão ao exame prévio do Comitê de Crédito, na medida em que ultrapassa ligeiramente a culpabilidade ínsita ao delito praticado. 4. Em se considerando que o número de dias-multa varia de 10 a 360, não se constata o alegado constrangimento ilegal em face da fixação de 100 dias-multa, diante da observância do sistema trifásico, com a presença de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo que, quanto à situação econômica do réu, critério norteador para a definição do valor do dia-multa, a estreita via do habeas corpus não é adequada à revisão do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias, dada a necessidade de análise fático-probatória. Precedente. 5. Uma vez reduzida a pena a 3 anos e 10 meses de reclusão, verifica-se o transcurso de lapso temporal superior a 8 anos entre o recebimento da denúncia (19/01/1996) e prolação do acórdão condenatório (11/12/2007), nos termos do disposto no art. 109, IV, do CP. 6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reduzir as penas do paciente a 3 anos e 10 meses de reclusão, e 67 dias-multa, declarando, por consequência, extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. (HC n. 273.483/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 23/2/2017.)
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