- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 08/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/12/2012, p. 08/02/2013
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. MATÉRIA JULGADA PELO REGIME DO ART. 534-C DO CPC. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROVATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos recursos repetitivos REsp 962.379 e REsp 886.462, reafirmou o entendimento já assentado pela Corte no sentido de que não existe denúncia espontânea quando o pagamento se refere a tributos já noticiados pelo contribuinte, por meio de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei, e pagos a destempo. 2. A Corte de Apelação entendeu que, no caso concreto, não ocorreu a denúncia espontânea, pois o tributo foi declarado pelo sujeito passivo, e não houve recolhimento do valor devido no vencimento. 3. Acolher a tese da recorrente, segundo a qual "realizou o pagamento integral do débito em 26/05/2000, antes do início de qualquer fiscalização e transmitiu GIAs substitutivas em 07/06/2000", demandaria, necessariamente, reexaminar o conjunto fático-probatórios dos autos, o que não é permitido nessa instância especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. O recurso não pode ser conhecido, também, sob o fundamento da alínea "c", porquanto a requerente não demonstrou suficientemente as circunstâncias identificadoras da divergência com o caso confrontado, conforme dispõem os arts. 541 do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.354.126/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 8/2/2013.)
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