- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2013
- Data de publicação
- 26/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/06/2013, p. 26/06/2013
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. MATÉRIA JULGADA PELO REGIME DO ART. 534-C DO CPC. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROVATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos recursos repetitivos REsp 962.379 e REsp 886.462, reafirmou o entendimento já assentado no sentido de que não existe denúncia espontânea quando o pagamento se refere a tributos noticiados pelo contribuinte, por meio de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), de Guia de Informação e Apuração do (ICMS) GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei, e pagos a destempo. 3. A Corte de Apelação entendeu que "a juntada dos documentos de declaração de compensação (PER/DCOMP) não é suficiente para se averiguar a caracterização ou não da denúncia espontânea" (fl. 747, e-STJ). Acolher a tese da recorrente, demanda reexaminar o conjunto fático-probatórios dos autos, o que não é permitido nessa instância Especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.375.380/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 26/6/2013.)
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