JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/12/2012
Data de publicação
08/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/12/2012, p. 08/02/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. PRECATÓRIO. SALDO REMANESCENTE. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Consolidou-se o entendimento firmado no âmbito do STJ, no sentido de que prescreve em cinco anos o prazo para requisição de precatório complementar, caso haja saldo remanescente, como no caso dos autos, contados do pagamento da última parcela, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Precedentes: AgRg no AREsp 41588/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 4/11/2011; REsp 1125391/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 2/6/2010; AgRg no REsp 1178729/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 17/5/2010); REsp 884107 / SP, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 20/8/2008. 2. Na hipótese dos autos, conforme consta do acórdão de origem, o depósito referente à última parcela foi efetuado em 29.12.1999 e somente em 7.5.2005 o expropriado requereu a complementação do saldo remanescente, evidenciando a consumação da prescrição. Precedente: (AgRg no AREsp 134.786/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/4/2012, DJe 17/4/2012). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.354.650/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 8/2/2013.)
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