JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marilza Maynard
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/12/2012
Data de publicação
06/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 18/12/2012, p. 06/02/2013

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SÚMULA 149/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. TERMO FINAL DA VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 111/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 204/STJ. TERMO FINAL. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. PERCENTUAL. 1% AO MÊS ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/2009. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. - A pretensão de reconhecimento do tempo de serviço rural alegado não pode ser acolhida na espécie, ante a ausência de início de prova material e de prova testemunhal pertinentes ao período controverso. - O pleito de revisão dos honorários advocatícios requer reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Ressalvam-se os casos de fixação da verba honorária em valor irrisório ou excessivo, o que não é o caso. - Nos termos da Súmula 111/STJ, o cálculo da verba honorária nas ações previdenciárias incide apenas sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, excluindo-se as vincendas. - Conforme a pacífica jurisprudência desta Corte, os juros moratórios incidem a partir da citação válida (Súmula 204/STJ) tendo como termo final a conta de liquidação. Quanto ao percentual, os juros de mora devem incidir à base de 1% ao mês até a data da entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009. - Agravo regimental parcialmente provido, apenas quanto à fixação dos juros de mora em 1% ao mês até a vigência da Lei n. 11.960/2009. (AgRg no Ag n. 1.329.831/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 6/2/2013.)
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