- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 05/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/12/2012, p. 05/02/2013
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR PARA EMPRESTAR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL E DETERMINAR SEU IMEDIATO PROCESSAMENTO. ICMS. IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA MEDIANTE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). ARTIGO 3o., VIII, DA LEI COMPLEMENTAR 87/96. INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO BEM. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. RESP. 1.131.718/SP, REL. MIN. LUIS FUX, DJE 09.04.2010 (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA: PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO E PERIGO NA DEMORA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MEDIDA CAUTELAR PROCEDENTE, PARA DETERMINAR O IMEDIATO PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL E SUSPENDER OS EFEITOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL PELA 1A. TURMA DESTA CORTE, QUE MELHOR DIRÁ. 1. A admissibilidade, em tese, da Ação Cautelar, tanto para destrancar o Recurso Especial retido como para conferir-lhe efeito suspensivo, está intrinsecamente vinculada à possibilidade de êxito do Apelo Nobre. 2. Tendo em vista a orientação firmada por esta Corte no julgamento do REsp. 1.131.718/SP, representativo de controvérsia, de relatoria do eminente Ministro LUIS FUX, DJe 09.04.2010, no sentido de que não deve incidir ICMS sobre operação de leasing em que não se efetivou transferência da titularidade do bem (circulação de mercadoria), quer o bem arrendado provenha do exterior ou não, entendo que estão presentes os pressupostos autorizadores da medida. 3. O periculum in mora, por outro lado, exsurge do fato de a entidade poder ter restringida a sua atividade, pelas razões por ela postas, o que pode causar-lhe dano de difícil reparação, sendo razoável, portanto, que se aguarde o julgamento de mérito do Recurso Especial. 4. Medida Cautelar julgada procedente, para determinar o imediato processamento do Recurso Especial e suspender os efeitos do acórdão recorrido até o julgamento do mérito recursal pela 1a. Turma desta Corte, que melhor dirá. (MC n. 13.236/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 5/2/2013.)
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