- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 27/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/09/2013, p. 27/09/2013
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE IMPRESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMPRESAS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTA ZERO DE CPMF. ART. 8º, INCISO III, DA LEI N. 9.311/96. INÚMEROS PRECEDENTES. FUMUS BONI JURIS. PERICULUM IN MORA. 1. O STJ admite em casos excepcionalíssimos a atribuição de efeito suspensivo ativo a recurso especial pendente de análise de admissibilidade pelo órgão de origem. Precedentes. 2. O Tribunal de origem estabeleceu que a isenção prevista no art. 8º, § 3º, da Lei n. 9.311/96, aplicada à CPMF somente beneficiaria a empresa recorrente, equiparada a instituição financeira, quanto às operações de arrendamento mercantil, prevista no inciso XXVI do art. 3º da Portaria n. 244/04. 3. Tal entendimento diverge da jurisprudência do STJ, que realmente reconhece à empresa de arrendamento mercantil a equiparação a instituições financeiras, garantindo-lhe, para todos os efeitos, consequentemente, a incidência da alíquota zero de CPMF não só nas operações financeiras, mas também em todas aquelas por ela praticadas. 4. Presença de verossimilhança do direito invocado, consubstanciada na plausibilidade dos fundamentos do recurso especial interposto, bem como evidente risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao direito vindicado. Medida cautelar procedente, com liminar mantida. Agravo regimental da Fazenda Nacional prejudicado. (MC n. 20.414/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 27/9/2013.)
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