JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/06/2013
Data de publicação
28/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/06/2013, p. 28/06/2013

Ementa

PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE IPI. REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em casos excepcionalíssimos, a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pendente de análise no órgão ordinário. Precedente: MC 16.633/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20.3.2012, DJe 28.3.2012) 2. A probabilidade de êxito do recurso especial deve ser verificada na medida cautelar, ainda que de modo superficial. 3. É firme a orientação no sentido de que não incide IPI sobre a importação de veículo por pessoa física, para uso próprio, haja vista que o fato gerador constitui operação de natureza mercantil ou assemelhada. Precedentes. Medida cautelar procedente. Agravo regimental prejudicado. (MC n. 20.980/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 28/6/2013.)
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