- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 05/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/12/2012, p. 05/02/2013
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PERDA DE VISÃO OCASIONADA PELA DEMORA NA PRESTAÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO INDICADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 100.000,00. RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A revisão do valor fixado a título de danos morais em razão da perda de visão de paciente, ocasionada pela demora na prestação do tratamento indicado, encontra óbice na Súmula 07/STJ, uma vez que fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, a exemplo, da capacidade econômica do ofensor e do ofendido, a extensão do dano, o caráter pedagógico da indenização. 2. Somente é possível rever o valor a ser indenizado quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa no presente caso. 3. Agravo Regimental do Município do Rio de Janeiro desprovido. (AgRg no AREsp n. 183.960/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 5/2/2013.)
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