- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 04/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/12/2012, p. 04/02/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FOLHA DE ANTECEDENTES. ART. 748 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INFORMAÇÃO SECRETA À DISPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS DAS POLÍCIAS JUDICIÁRIAS, DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EXCLUSÃO DE REGISTRO EM INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO. 1. O STJ firmou entendimento pela impossibilidade da exclusão dos registros constantes das "folhas de antecedentes", com apoio no artigo 748 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, dentre outros: AgRg no RMS 33.560/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 18/09/2012; EDcl no RMS 34.919/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/02/2012. 2. A folha de antecedentes contém informações secretas destinadas, restritivamente, a órgãos das Polícias Judiciárias, do Ministério Público e do Poder Judiciário (§ 2º do art. 709 do CPP). O atestado de antecedentes é documento que pode ser solicitado por eventuais interessados, no qual, porém, "a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes" (art. 20 do CPP, com redação dada pela Lei n. 12.681/2012). 3. Ausência de direito líquido e certo de ver cancelado registro constante da folha de antecedentes. 4. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 38.983/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 4/2/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.