- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 04/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/12/2012, p. 04/02/2013
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSTATAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SUPRE A OMISSÃO, RELATIVA À ALEGAÇÃO DOS EXECUTADOS DE QUE, EM QUE PESE A SUPERVENIENTE JUNTADA DO ADITIVO À CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL, NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DA LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO. 1. O Tribunal de origem enfrenta a tese dos executados acerca do excesso de execução, todavia, embora reconheça sanada a imperfeição do título exequendo com a juntada aos autos do aditivo, não esclarece se o exequente também instruiu os autos com demonstrativo do débito correspondente. Ademais, consta da moldura fática que os documentos que instruem os autos não permitem aferir quando houve o vencimento antecipado da dívida. 2. Como a corte de origem rejeitou a tese de omissão, por entender que o pacto aditivo é benéfico aos devedores e "de presumido conhecimento" dos executados - embora o encargo de instruir os autos da execução com o título de crédito e o correspondente demonstrativo do débito demonstrando a liquidez da obrigação seja do exequente -, procede a alegação de não ter sido suprida a omissão quanto à apreciação da tese de que o exequente não demonstra qual é o valor correspondente ao título exequendo. 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.335.216/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 4/2/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.