- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2014
- Data de publicação
- 21/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14/10/2014, p. 21/10/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CREDITO INDUSTRIAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CARACTERIZAÇÃO DE NOVAÇÃO E ABUSIVIDADE DO CONTRATO E SEUS ADITAMENTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem se pronunciou de forma clara e suficiente sobre as questões postas nos autos, nos limites do seu convencimento motivado. 2. As decisões das instâncias inferiores expuseram de forma clara os fundamentos que obstam a caracterização da novação. Considerando o asseverado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no sentido de afastar a novação, bem como de que não há abusividade no contratado ou em qualquer aditamento, desconstituir tal entendimento implicaria reexame de prova e interpretação de cláusula contratual, o que é defeso nesta instância especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. "A incidência da Súmula 7 inviabiliza o conhecimento do apelo nobre tanto pela alínea 'a' quanto pela alínea 'c' do permissivo constitucional" (AgRg no AREsp n. 193.496/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 13/11/2012). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.138.937/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 21/10/2014.)
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